Violência doméstica é aquela praticada dentro de casa, usualmente entre quatro paredes, país contra os filhos, entre cônjuges, e por que não dizer até mesmo dos filhos contra os pais. Esta violência é um problema universal que atinge milhares de pessoas, em grande número de vezes de forma silenciosa e dissimuladamente.
1-Violência Indiscriminada .
Trata-se de um problema que acomete ambos os sexos e não costuma obedecer nenhum nível social, econômico, religioso ou cultural específico, como poderiam pensar alguns.
2-Tipos de Violência:
Esta violência pode ser:
3.1. Física, quando envolve agressão direta,
3.2. Psicológica, quando envolver agressão verbal, ameaças, posturas agressiva,
3.3. Econômica onde a pessoa torna-se refém da outra através do controle financeiro.
3.4. Também alguns consideram violência doméstica o abandono e a negligência quanto a crianças, parceiros ou idosos.
3-Importância.
Sua importância é relevante sob 3 aspectos;
4.1. Sofrimento indescritível que imputa às suas vítimas, muitas vezes silenciosas;
4.2. Desenvolvimento comprometido. Comprovadamente, a violência doméstica, incluindo aí a Negligência Precoce e o Abuso Sexual, pode impedir um bom desenvolvimento físico e mental da vítima.
4.3. Morte precoce. Segundo o Ministério da Saúde, as agressões constituem a principal causa de morte de jovens entre 5 e 19 anos. A maior parte dessas agressões provém do ambiente doméstico, onde a violência é pratica longe dos olhos dos familiares, amigos, colegas, e até mesmo da igreja.
4- Lei Maria da Penha – 11.340/2006,
Art. 226 §8, CF A família, base da sociedade tem especial proteção do Estado.
O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismo para coibir à violência no âmbito de suas relações.
A festejada lei 11.340/2006, denominada LEI MARIA DA PENHA, é considerada como movimento neoconstitucionalista no nosso ordenamento jurídico brasileiro, especificamente no âmbito do direito criminal.
Esta lei traz inovações, uma vez que os crimes praticados no âmbito familiar de lesões corporais leves e lesões culposas, antes estava sob égide da Lei 9099/1995, dependendo de representação da vítima para que assim o agressor pudesse ser punido.
A Lei Maria da Penha é considerada neoconstitucionalista, pois traz uma inovação peculiar sobre o tema, veja o que diz o artigo 41: “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra mulher, independente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/1995” em consonância com o escopo constitucional de proteção à família afasta, de forma expressa, a aplicação da Lei 9099/95, nos casos de violência domestica contra a mulher ou qualquer pessoa no âmbito familiar.
5- A Violência Doméstica – Ação Penal Pública Incondicionada.
Assim não depende de representação da vítima, para que Ministério Público, venha a instaurar a ação penal com intuito de punir o agressor, trata-se de ação penal incondicional, ou seja não depende da vontade da vítima.
As famílias, vitimas da violência doméstica em especial as mulheres quando levam seus casos ao conhecimento das chamadas “autoridades” acabam por ser coagidas a se retratar, sofrendo intimidação de todos os tipos por parte dos infratores, inclusive físicas, morais, psicológicas, financeiras.
A Lei Maria da Penha, traz ao Estado instrumentos para desenvolver políticas que visem a garantir direitos da família em especial da mulher uma vez que há maior vítima da violência domestica.
6- Penalidade.
Deixou de ser Infração penal de menor potencial ofensivo.
Lei 10.886/2004, criou a figura da Lesão Corporal leve qualificada para delitos cometidos contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro ou quem conviva ou tenha convivido, ou ainda prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, pena de 6 meses a 1 ano de detenção.
Crime de Lesão Corporal Qualificada
Art. 129 § 9, CP – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 9 – Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro., ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação e hospitalidade:
•Pena de detenção, de 3 meses a 3 anos.
A violência contra a mulher parece, muitas vezes, um assunto invisível e silencioso, do qual não se fala e que se finge não existir. Isto vale tanto para as políticas públicas de contenção do problema quanto para o investimento em pesquisas, dados e informações que permitiriam mensurar a escala real do problema. No Brasil, as poucas tentativas de mapear a grandeza deste fenômeno esbarraram na pouca confiança sobre os dados obtidos. De um modo geral, são pesquisas que usam os Boletins de Ocorrência das delegacias, sobretudo delegacias de mulheres, como fonte primária de informação. Sabemos, contudo, que muitos casos de violência contra a mulher não são denunciados, e muitos têm a queixa retirada pelas próprias vítimas. Desta forma, torna-se impossível mensurar dimensão deste problema na sociedade brasileira.
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